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Processo:
0003219-35.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003219-35.2024.8.16.0074
Recurso: 0003219-35.2024.8.16.0074 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): Município de Londrina/PR
Recorrido(s): JIAN CARLOS TREVISOL
Vistos e examinados,
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município
de Londrina (mov. 95.1) em face de sentença que julgou o feito
parcialmente procedente (mov. 89.1 e 91.1).
A recorrente peticionou em mov. 2.1 dos autos
recursais pedido de desistência da pretensão recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta
ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem
anuência da parte adversa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência
formulado pela recorrente, julgando o recurso extinto sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios,
eis que não há que se falar em incidência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos à origem.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003219-35.2024.8.16.0074 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003219-35.2024.8.16.0074 Recurso: 0003219-35.2024.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): JIAN CARLOS TREVISOL Vistos e examinados, Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina (mov. 95.1) em face de sentença que julgou o feito parcialmente procedente (mov. 89.1 e 91.1). A recorrente peticionou em mov. 2.1 dos autos recursais pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, eis que não há que se falar em incidência do artigo 55 da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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