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Processo:
0003219-35.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003219-35.2024.8.16.0074 Recurso: 0003219-35.2024.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): JIAN CARLOS TREVISOL Vistos e examinados, Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina (mov. 95.1) em face de sentença que julgou o feito parcialmente procedente (mov. 89.1 e 91.1). A recorrente peticionou em mov. 2.1 dos autos recursais pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, eis que não há que se falar em incidência do artigo 55 da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator